Quando realizamos uma assinatura digital em algum documento, significa que esse ato possui a mesma equivalência de uma assinatura efetuada de próprio punho.
Isso acontece, pois, uma assinatura digital trata-se de uma tecnologia que utiliza criptografia assimétrica, vinculando o certificado digital (a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas) ao documento que está sendo assinado. Sendo assim, esse procedimento possui garantias de integridade, autenticidade e irrefutabilidade. Logo, não se pode negar a autoria da assinatura. Além disso, há uma legislação (Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001) que regulamenta a utilização de assinatura digital. Por outro lado, uma assinatura manual, ou seja, assinatura manuscrita, é passível de fraudes e adulterações, o que pode prejudicar o andamento dos negócios.
Dito isso, imagine o seguinte cenário: sua empresa escolhe um fornecedor e é preciso firmar um contrato de prestação de serviços. Os representantes de sua empresa realizam a assinatura do contrato por meio de uma assinatura digital. Por sua vez, o seu fornecedor realiza a assinatura do contrato de forma manuscrita. Essa mescla de assinaturas (digital e manual) em um mesmo documento, possui segurança jurídica? Essa dúvida é muito frequente no mercado de formalização digital, por isso, vamos esclarecer.
Documento eletrônico x Documento físico
Antes de entrar no mérito das assinaturas, é necessário explanar a diferença entre um documento eletrônico e um documento físico. O documento eletrônico é, em síntese, aquele originado integralmente de forma eletrônica por meio de programas e aparelhos eletrônicos. Por outro lado, o documento físico é aquele originado no mundo manual, ou seja, em papel.
Nessa perspectiva, levantamos o seguinte questionamento: um documento originado no meio eletrônico, quando assinado digitalmente por uma parte e manualmente por outra, possui segurança jurídica?
O que dizem os especialistas sobre assinatura digital e manual em um mesmo documento
A advogada Edna Mazon, especializada em contratos, é enfática ao afirmar que não há segurança jurídica em um documento originado no meio eletrônico, quando assinado digitalmente por uma parte e manualmente por outra. “Imagine um contrato feito de forma eletrônica, que já possua todas as assinaturas digitais. Neste caso, se você imprimir o contrato, isso não o tornará um documento físico válido, não sendo possível atestar a validade das assinaturas já inseridas. Isso porque a certificação digital foi criada para o meio eletrônico”.
Além disso, Maria Arrais, Digital Innovation Advisor da QualiSign, diz que as assinaturas digitais e eletrônicas possuem diversas jurisprudências e legislações que embasam a sua validade jurídica, o que não ocorre com as assinaturas manuais. “Com relação às Assinaturas Digitais e Eletrônicas, essas possuem base em legislações próprias como a Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001, Art. 10º § 1o e § 2o e a Lei 14.063 de 23/09/2020. Além disso, há ampla orientação jurisprudencial pelos Tribunais brasileiros confirmando a validade jurídica desses tipos de assinaturas. Por outro lado, a assinatura manuscrita, realizada de forma manual em um documento impresso não possui a segurança jurídica necessária, como também não há uma legislação específica voltada a esse tipo de assinatura”.
Quais as consequências geradas pela mescla da assinatura digital e manual em um mesmo documento?
Conforme já dito por Edna Mazon, essa mescla pode ocasionar a invalidação das assinaturas. “Se você imprimir um contrato que foi assinado totalmente de forma digital, isso vai alterar a sua autenticidade, pois a assinatura digital (realizada com Certificado Digital) é formada por algoritmos e recursos criptográficos que tornam impossível a sua adulteração. Qualquer tentativa de mudança no conteúdo assinado ‘quebra’ a assinatura aposta. O documento físico, por sua vez, só existe juridicamente naquele papel assinado de forma manuscrita e confirmado por via notarial – reconhecimento de firma em cartório. Caso este papel seja perdido, será necessário recomeçar todo o processo de emissão, impressão e assinaturas”.
No mesmo sentido, sobre documento físico, Maria Arrais também enfatiza: “Para maior segurança em uma negociação entre partes, as mesmas podem optar pelo reconhecimento de firma por autenticidade, ou seja, os autores das assinaturas devem comparecer pessoalmente ao Tabelionato, munidos de seus documentos de identificação para que diante do Tabelião realizem suas assinaturas e haja o reconhecimento por autenticidade, onde o Tabelião declara por escrito que determinada assinatura é, de fato, da pessoa que o documento menciona. Esse processo de autenticação da assinatura pode ser feito também por semelhança, quando o mesmo valida a assinatura baseada em grafias já registradas no cartório sem a presença dos titulares”.
Portanto, para que haja segurança jurídica, recomenda-se que documentos eletrônicos devem ser formalizados com assinatura digital ou eletrônica. Por outro lado, documentos físicos devem ser formalizados integralmente com assinatura manual.